Serviços

Instalação de Pelicula Protetora Solar Profissional em toda Região Metropolitana de Belo Horizonte.


 

Residencial 

Pelicula Espelhada, Color, Fume

Automotivo 

Insulfilm - Windows Film - Insul Film

 
 

A LEI

A Resolução Nº 73 de 19 de novembro de 1998

Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos , de acordo com o inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN - Usando da competência que lhe confere o at.12 inciso 1, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o. -A aposição de inscriçães ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, será permitida, se atendidas as seguintes condições:
I -O material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo; Neste item, a colocação de painéis decorativos no vidro traseiro de pickups, por exemplo, volta a ser permitida, observando a transparência. Em algumas cidades é possível ver esses painéis também no vidro traseiro dos ônibus.
II -O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

Art. 2o. -A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;
III - o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§ 1o. - Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela banda degradê, caso existente;
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2o. - A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art.3o Fica revogada a Resolução no 40/98 - CONTRAN.

Art.4o Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.

Insulfilms espelhados e com alta graduação são proibidos.



Interpretando a Lei

     De acordo com a Resolução 73/98 da Lei 9503, de Setembro de 1997, "o material deve apresentar transparência mínima de 50% de dentro para fora". Considerando isso, não importa o quanto a película impede a visão de fora para dentro, contanto que haja 50% de transparência do lado interno para o externo e também contanto que não atrapalhe a dirigibilidade do veículo. Também de acordo com Resolução e Lei acima citados, "a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais. "Aqui não se fala de transparência, mas sim de transmissão luminosa, ou seja, claridade. Tomemos como exemplo um vidro cuja película instalada seja privativa. Nesse caso, não há transparência, por tratar-se de uma película de uso privativo, que são películas foscas; porém, não deixa de passar a claridade. Isso chamamos transmissão luminosa, pois que passou a claridade da luz natural. No entanto, há não ser em carros ambulatórios, esse tipo de película não está liberada, uma vez que não apresenta transparência suficiente, atrapalhando a dirigibilidade.